Na teoria do direito brasileiro

Pois bem, depois que o Ministério Público provocou o poder legislativo municipal (Câmara Municipal) para que se pronunciasse sobre a possível quebra de decoro parlamentar de um de seus membros,  Raimundo de Almeida Santos, fora criada uma comissão processante dentro da lei, dando o contraditório e ampla defesa ao vereador para sua defesa patrocinada por seus advogados legalmente constituídos. Passado todo o rito processual, a decisão foi levada ao plenário em sessão aberta e seus pares decidiram pela cassação do vereador.

Tal decisão fora questionada na justiça local, onde o MM. Juiz Dr. Tiago Brandão, após análise profunda dos documentos negou-lhe medida liminar, argüida pelos seus defensores. Dentro do prazo de lei, foram interpostos recursos da decisão monocrática, em que  a Corte do Tribunal de Justiça por um de seus integrantes conheceu do recurso do vereador e, atendendo  ao recurso que recorria, invocando o Periculum Im Mora (perigo da demora), bem como o Fumus Boni Juris (fumaça do bom direito), um eminente desembargador do TJ concedeu a medida liminar pretendida e determinou o retorno do vereador ao mandato.

Passados alguns meses, agora em 02 de agosto pretérito, o MM Juiz da Comarca de Água Branca, Dr. Tiago Brandão julgou o mérito em sede de decisão monocrática e determinou em sentença prolatada nos autos, a perda do mandado do vereador sob comento, determinando ao poder legislativo a imediata posse do suplente, que venha a ser o professor Francisco  Barbosa de Carvalho, que atua como parte  Litisconsorte.

Despachada a decisão monocrática, o oficial de justiça deu conhecimento à mesa diretora da Câmara como manda a lei processual. Segundo o suplente, ele ainda não tomou posse no mandato.

Não sei que orientações jurídicas estão dando à presidente da Câmara municipal, minha amiga e vereadora Cleide Alencar e toda à mesa diretora do poder, sobre o assunto. Disse o suplente.

Pelo que fui informado, em seu despacho, o MM juiz do feito não concedeu o efeito suspensivo, em que o edil poderia recorrer no exercício do mandato.

Como manda a boa doutrina, o edil, através de seus advogados, já interpôs outro recurso junto ao Tribunal de Justiça, em sentido estrito, para tentar, em 2º grau de jurisdição, reformar a douta sentença monocrática e retornar ao mandato.

Decisão judicial não se discute, cúmpre-se, porém se recorre.