Grave acidente de Trânsito acaba com uma pessoa morta em Água Branca – PI

Aconteceu na cidade de Água Branca – PI, distante 96 km ao sul da Capital Teresina – PI, grave acidente de trânsito, que acabou com uma vítima fatal.

A fatalidade aconteceu ontem, dia 19 de fevereiro de 2016, na Avenida Hugo Napoleão, cruzamento com a rua Nova, no sentido Água Branca via cidade de Hugo Napoleão.

Segundo informações da Polícia Civil da cidade, era por volta das 16h, quando a condutora de uma moto Honda Bros de Placa NIR 9843, da cidade de Água Branca – PI, residente e domiciliada na comunidade Santo Antônio, distante 5km da sede do município, entrou em colisão com outra motocicleta, quando se deslocava de sua casa ao centro de Água Branca.

O impacto entre as duas motocicletas acabou vitimando, a dona de casa conhecida como Neta do Cangaia, a mesma estava como passageira, na moto Honda Bros e não resistiu a intensidade dos ferimentos em sua cabeça e acabou morrendo ainda no local do acidente. Já a condutora, foi levada pelo Serviço Móvel de Urgência, em estado grave para o Hospital Dirceu Mendes Arcoverde, localizado na Avenida José Miguel em Água Branca – PI.

O jovem que conduzia a outra moto e que também participou do acidente evadindo-se do lugar sem presta socorro à vítima, foi identificado horas depois, com ajuda da população, que o reconheceu, ficando fácil para Polícia Militar encontrar seu paradeiro. O mesmo é da cidade de Lagoinha – PI e é residente e domiciliado na comunidade Mora do Sol. Após a identificação a Polícia Militar executou procedimento de averiguação e encontrou o jovem em sua casa, o encaminhando a Delegacia de Polícia Civil de Água Branca – PI, para prestar esclarecimentos sobre o acidente, onde foi ouvida sua versão dos fatos.

O caso será investigado pela 11ª DRP – Delegacia Regional de Água Branca, sob o comando do delegado, Ricardo Moura. Mas, já é possível apontar que ocorreu uma concorrência de culpas no acidente e que os envolvidos não seguiam o Código de Transito Brasileiro, uma vez que os condutores não estavam dentro da lei.

Em relação aos acidentes registrados, a divulgação das imagens está baseada na Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), artigos 6º, I e 14, IV, servindo como campanha de educação para o trânsito.

É proibida a cópia ou a divulgação abusiva das fotos existentes no site, estando o infrator sujeito às sanções da lei. Ainda que o impacto dessas cenas possam produzir efeito educativo e até preventivo, recomendamos com insistência que crianças e pessoas impressionáveis não vejam o conteúdo.

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VEJA O QUE DIZ O Art. 244 DO CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

VI – rebocando outro veículo;

VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade – multa.