Professores acumulam até 120 horas de forma irregular no Médio Parnaíba

Portal MPiauí vai divulgar em breve o nome dos professores da Rede Estadual e Municipal do Médio  Parnaíba, tendo como base, as cidade de Água Branca, Lagoinha do Piauí, Agricolândia, Passagem Franca do Piauí, São Pedro do Piauí e Monsenhor Gil, que são concursados, mas que acumulam cargos públicos com carga horaria além da realidade permitida por lei, lesando os cofres públicos e deixando prejuízos enormes a população.

Os nomes serão divulgados e levados ao conhecimento das comarcas de cada município, para que os respectivos promotores abram ações investigativas, para que os referidos professores, que praticam de forma ilegal o exercício da profissão, sejam notificados e se comprovadas às ilegalidades mediante as documentações que serão futuramente divulgadas, tomem as medidas cabíveis para que estes sejam penalizados e regulamentem sua situação perante a lei.

A lei diz que um professor da rede pública de Ensino no Estado do Piauí, pode acumular até 60 horas semanais, tem professor acumulando 80 horas até 120 horas, prestando serviços fictícios possuindo 40 horas no Estado, 40 horas no município A e mais 40 horas no município B, o que por lei é considerado crime.

Entenda o que diz a redação da Lei:

Em todas as esferas da Administração Pública, a regra é a vedação da acumulação de cargos públicos. Entretanto, como diz o velho ditado: “Para toda regra há, pelo menos, uma exceção”. Nesse caso, as exceções estão arroladas nas alíneas a, b e c, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, além do art. 38, inciso III (com relação aos vereadores), art. 95, Parágrafo Único, inciso I (no que tange os magistrados) e art. 128, § 5º, inciso II, alínea d (para os membros do Ministério Público).

Uma das permissões constitucionais para a acumulação de cargos públicos é a de um indivíduo exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição.

Com relação à mencionada permissão, muitas demandas são formadas em razão de o ente público entender que há incompatibilidade de horários pelo fato de um individuo exercer dois cargos de professor, com quarenta horas semanais cada um, para duas instituições educacionais do poder público.

Por isso, deve-se prevalecer, em última análise, as supra referidas finalidades desta norma, apenas proibindo o acúmulo de dois cargos de professor quando ocorrer a incompatibilidade de horários ou quando sua remuneração superar o teto constitucional. Como se trata de uma norma restritiva, a interpretação correta é a restritiva, ou seja, não se pode ampliar as restrições da norma. Se as restrições são apenas a compatibilidade de horário, dois cargos de professor, e a remuneração não superior ao teto.

Entretanto, os entes da Federação tem, lamentavelmente, editado atos (decretos, portarias, instruções normativas, etc.) impondo um limite de horários para aqueles servidores que possuem dois cargos de professor, em flagrante desrespeito ao comando constitucional do art. 37, inciso XVI, alínea a da C. R. F. B. O mais clássico ato administrativo sobre o tema, e que conturbou por muito tempo a correta interpretação do instituto, foi o parecer da Advocacia Geral da União GQ-145, aprovado pelo Presidente da República em 30 de março de 1998.

No aludido parecer, a AGU se manifestou no sentido de que a acumulação de dois cargos de professor com 40 (quarenta) horas semanais cada, geraria inúmeros prejuízos ao próprio servidor e ao serviço público. Razoou essa conclusão pelos desgastes físicos e mentais que os professores submetidos à essa jornada.

Corroborando o entendimento da AGU, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão limitou a carga horária dos professores para 60 (sessenta) horas semanais, ao editar o ofício-circular nº 10, de 26 de fevereiro de 2002. Com a elaboração desse ato, a União, através daquele Ministério, criou novo critério para a acumulação de cargos públicos.