Justiça determinar que vice prefeito de Aroazes assuma o cargo

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
ANTECIPADA, com pedido de liminar, ajuizada por FRANCISCO ERISMAR
JORGE DA COSTA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE AROAZES – PI, todos
devidamente qualificados.

A inicial relata que: “Na cidade de Aroazes/PI, é conhecido e notório o fato de que o Prefeito do Município – Antônio Tomé Soares de Carvalho Neto – foi acometido pelo novo Coronavírus (COVID -19) em meados de julho após a sua esposa – a Sra. Evilânia Campelo ter se curado da mesma doença em 16 de julho.

No dia 24 de julho, ganhou relevo a notícia de que houve o agravamento do
quadro clínico do Prefeito, estando ele intubado, inconsciente e ocupando a
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Marcos localizado na
cidade de Teresina/PI (capital do Estado) .


Tais fatos foram confirmados informalmente pelo Presidente da Câmara de
Vereadores ao Vice-Prefeito da localidade, o Sr. Francisco Erismar Jorge da
Costa; e mediante declaração formal de quatro vereadores do Município,
conforme consta nos autos.


Porém, nenhuma comunicação formal acerca do estado de saúde do Prefeito foi feita pela Câmara Municipal, tampouco pela Prefeitura. Pontua-se também, que, antes do dia 24 de julho, o Sr. Antônio Tomé Soares de Carvalho Neto já estava fazendo isolamento social há mais de 15 (quinze) dias no Município de Castelo do Piauí. Estando, portanto, ausente do Município há mais de 30 (trinta) dias.


Ocorre que mesmo o Prefeito estando ausente da Prefeitura por motivo de
doença e tratamento de saúde há mais de 30 (trinta) dias, a Câmara Municipal não tomou a providência necessária para resguardar o exercício das funções inerentes ao cargo, que seria: a substituição do Prefeito pelo Vice-Prefeito.


Frente a isso, nota-se que o Município do Aroazes vivencia o fenômeno
denominado pelo Supremo Tribunal Federal de “acefalia no âmbito do Poder Executivo”.

Isto porque o Poder Legislativo local se apresenta omisso ante
as necessidades públicas da localidade.”

O autor fundamenta a necessidade da transmissão do cargo de Prefeito para o Vice-prefeito do Município de Aroazes-PI, requerendo ao final, entre outros, inclusive com antecipação de tutela, que seja declarada a posse do Sr. FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA ao cargo de Prefeito do Município de Aroazes-PI enquanto o SR. ANTÔNIO TOMÉ SOARES DE CARVALHO NETO estiver ausente; a dispensa da cerimônia promovida pela Câmara Municipal, bastando que o Vice-Prefeito assuma o cargo de Prefeito, podendo gozar de todas as prerrogativas e responsabilidades que lhes são próprias e Expedição de Ofício ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal visando assegurar que não sejam praticadas transações financeiras indevidas. Para provar o alegado junta à inicial dos documentos de ID 11121344, 11121349 e 111213480.


É o relatório abreviado.


Quanto ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, conforme art. 300 NCPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil, assim como não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Passo, portanto, à análise do pedido da tutela de urgência pleiteada, para fins de aferição da comprovação dos requisitos supracitados.


No que concerne a verossimilhança das alegações autorais infelizmente é fato notório, com amplo conhecimento da população de Aroazes – PI, que o Prefeito do Município, Sr. Antônio Tomé Soares de Carvalho Neto, foi acometido pelo novoCoronavírus (COVID -19), estando internado a vários dias em hospital particular da cidade de Teresina -PI, situação fática que independe de prova, nos termos do art. 374, inciso I do CPC, mas que o autor não de desincumbiu de comprovar mediante declaração e prints do aplicativo WhatsApp (IDs 11121344 e 11121349).


Igualmente é fato notório que em decorrência de seu estado de saúde o chefe do executivo está afastado da Cidade de Aroazes – PI a diversos dias, inicialmente com isolamento social e, posteriormente, em decorrência de agravamento de seu estado de saúde, com internação hospitalar, não se tendo conhecimento da gravidade de seu atual quadro clínico ou de eventual pedido formal de afastamento das funções.


No sistema presidencialista brasileiro, ao Vice-Presidente, nos termos do art. 79 da Constituição de 1988 compete substituir o Presidente, nos casos de impedimento, e suceder-lhe, no caso de vaga. Além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente sempre que for convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único) e participará do Conselho da República (art. 89, I) e do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, I).


Nos demais entes federados tal modelo também é seguido à risca, como dispõe o art. 25 da Constituição do Estado do Piauí e o art. 69, caput, da Lei Orgânica do Município de Aroazes – PI, que expressamente consigna:
“Art. 69 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga, o Vice-Prefeito”. Grifo nosso. A substituição refere-se a situação temporária e que exige a assunção da Chefia do Executivo pelo Vice, podendo o impedimento assumir contornos fáticos ou jurídicos.

O impedimento fático se traduz na impossibilidade física de o chefe do
executivo exercer suas funções, o que pode decorrer, por exemplo, de doença, situação verificada no caso em epígrafe.


Ressalte-se que da Lei Orgânica do Município de Aroazes – PI, fixa um prazo para ausências, sem afastamento:


“Art. 71 – O Prefeito não pode ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias úteis, consecutivos, sem prévia autorização da Câmara
Municipal, sob pena da perda mandado”.


Conjugando os fundamentos jurídicos e cotejando a situação de fato, facilmente percebe-se que o chefe do executivo municipal encontra-se com a saúde debilitada pela COVID -19, inclusive internado em hospital na cidade de Teresina- PI, inviabilizado fisicamente de exercer suas atribuições legais, não se tendo conhecimento, formal, de prévia autorização da Câmara municipal, de licença médica ou outro afastamento legal, restando, seguramente consumado o prazo acima indicado, conforme, mais uma vez repita-se, é fato notório da cidade de Aroazes – PI.


A situação exposta é uma questão de saúde, desconsiderando as implicações
políticas, uma vez que neste momento o atual gestor não possui condições físicas de governar, existindo mecanismo jurídico que determina a sua substituição, pela figura do Vice-prefeito, substituto natural.


Solidarizo-me ao estado de saúde do Sr. Prefeito, rogando por melhoras e uma pronta recuperação, mas neste momento, penso que resta clara a necessidade de sua substituição pelo Vice-Prefeito, enquanto perdurar seu quadro médico.


Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificase também presente, ante a imperiosa necessidade de continuidade dagovernança junto a chefia do executivo do Munícipio de Aroazes – PI, que se encontra a diversos dias sem seu principal gestor.


Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, a tutela antecipada a ser concedida poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior, ou ainda, com a pronta recuperação da saúde do Sr. Tomé Portela, o que ansiamos que ocorra o mais breve possível.


Feitas essas considerações penso que resta comprovada a fumaça do bom direito, concernentes nos fundamentos acima expostos, assim como o perigo da demora, tendo em vista que a chefia do executivo municipal não deve continuar acéfala.

Ressalte-se ainda que há a possibilidade de reversibilidade da medida.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR e determino que a Câmara Municipal de Aroazes – PI, na pessoa de seu presidente, independentemente de reunião da mesa ou do conjunto de vereadores, presencialmente ou on line, dê posse ao Sr. FRANCISCO
ERISMAR JORGE DA COSTA, atual vice-prefeiro, no cargo de Prefeito do
Município de Aroazes – PI, enquanto o SR. ANTÔNIO TOMÉ SOARES DE
CARVALHO NETO estiver afastado por licença médica ou ausente.


Estabeleço prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena da fixação de MULTA DIÁRIA NO VALOR R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da ocorrência do crime de desobediência e da prática de atos que caracterizem improbidade administrativa, cujo ônus recairá na pessoa do presidente da Câmara de Vereadores.

Oficie-se imediatamente ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal,
informando a posse do Vice-prefeito e solicitando que não sejam praticadas
transações financeiras indevidas.

Serve esta decisão como Mandado de Cumprimento de Liminar e Ofício ao
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, sem prejuízo, caso necessário, a
intimação da decisão tenha que ocorrer por oficial de Justiça.

Cite-se a Câmara Municipal de Aroazes – PI, para querendo, contestar a presente ação no prazo legal.


Ciência da decisão ao Ministério Público.
Intimem-se.
AROAZES-PI, 7 de agosto de 2020.