Água Branca – 12 de fevereiro de 2013. Hoje, vamos a bordar um assunto de extrema relevância para os internautas concurseiros de plantão, o TESTE SELETIVO a ser realizado pela Secretária Municipal da Educação de Água Branca.
O TESTE SELETIVO teve seu edital publicado no dia 08 de fevereiro (Sexta-feira de Carnaval), e tem prazo para término das inscrições no dia 14 de fevereiro. O teste está previsto para o dia 15 de fevereiro, sendo realizado em duas etapas, uma etapa de análise curricular e outra etapa com uma prova de redação, na modalidade dissertativa.
Em primeiro momento, não se questiona a legalidade do certame, ao contrário trará benefícios à população de nossa cidade que padece da falta de emprego, o que se questiona em segundo momento, é que o município abriu as inscrições para o TESTE SELETIVO, mas a SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO encontra-se de portas fechadas, não realizando inscrições.
Sede da Secretaria Municipal da Educação de Portal Fechadas
A pedido de internautas a equipe do PORTAL MPIAUI dirigiu-se ao endereço citado no edital, na Rua Antônio Freire S/N – Centro – Água Branca, ao chegarmos no local, constatamos que de fato não está tendo expediente, a fim de realizar as inscrições, não conformados com esta situação, a equipe se dirigiu a antiga sede da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO localizada próxima a Câmara municipal de vereadores da cidade e nos deparamos com a mesma situação.
É bom lembrar ao gestor público desta cidade da necessidade de se realizar CONCURSO PÚBLICO e não utilizar-se de TESTE SELETIVO como única via para ingresso no serviço público, pois a Constituição Federal no Artigo 37, inciso, II, preceitua que a investidura no Serviço Público se dar mediante prévia aprovação em concurso público de prova, ou de provas e títulos.
Cita-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Continua o citado dispositivo no paragrafo segundo preceituando que: A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.