Conforme a decisão, o homem foi excluído das fileiras do Corpo de Bombeiros pela prática de transgressões disciplinares de natureza grave, contidas no art. 11 (a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente) e art. 86 ( conduta, civil ou policial-militar, irregular que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação), com agravantes.