O decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo no país entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União. O porte de arma de fogo, ou seja, o direito de andar com a arma na rua ou no carro, não foi incluído no texto. Veja a seguir a íntegra do decreto assinado nesta terça-feira (15/01) pelo presidente Jair Bolsonaro.
DECRETO Nº , de 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
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VIII – na hipótese de residência habitada também por criança,
adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de
que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para
armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na
declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a
qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
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§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de
internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência,
assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com
índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano
de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas
de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva
necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a
justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso
permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação
vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o
interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do
inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula
funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver
relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência
Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
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§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do
art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à
Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
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§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do
art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto
ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de
Registro.
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do §
2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em
que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de
fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.”
(NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………
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§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro
poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida
autorização específica e obedecidas as condições e requisitos
estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para
uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e
treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na
hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência
Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de
matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os
relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de
extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da
data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo
prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da
Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados
públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.