O juiz da 8 ° vara Federal do Piauí, Dr. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, concedeu tutela de urgência para determinar que OAB/PI se limite a cobrar até R$ 500 referente ao valor da anuidade corrigido monetariamente.
A determinação se deu com base na lei 12.514/11, que determina que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais devem se limitar a este valor.O Advogado Franklin Vinicius de Castro Barros (foto acima), um dos autores da ação, ressaltou que é um feito histórico no Piauí. Era totalmente sem fundamento que um conselho profissional arbitrasse pecúnia anual, sem esclarecimento de contas, sem claros e públicos parâmetros de definição.
Agora, o valor base da anuidade ficou definido em 500,00. Esse valor é reajustado pelo INPC anualmente, desde 2011 que é o ano da edição da lei que regulamenta as anuidades dos conselhos de classe. Logo, O valor de 500,00 atualizado pelo INPC desde 2011 até 2021 é de 832,92, e não os 957,65 que a OAB-PI estava cobrando, 13% (treze por cento ) maior do que o valor determinado pela Lei.Em sua decisão o magistrado destacou preliminarmente que o STF, no RE 647.885, firmou o entendimento de que as anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária. E que a liminar concedida se dá por motivos exclusivamente textuais, ou seja, de aplicação da Lei 12.514/11, e não por razões sociais, a exemplo do argumento de “dificuldades financeiras” dos advogados.
Neste contexto, o magistrado decidiu que : “limite a cobrança de anuidade dos(as) advogados(as) autores(as) para o ano de 2021 em R$ 832,92, valor representado pela aplicação do INPC ao valor de R$ 500,00 previsto na Lei 12.514/11.
O valor de R$ 832,92 servirá como parâmetro para todos os demais descontos aplicados pela OAB em seus regulamentos internos.
(*) Processo: 1001758-25.2021.4.01.4000