Máfia da Covid-19 em Picos: PF vai entrar no caso do jogo de cartas marcadas

Os auditores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí descobriram uma fraude na contratação de testes rápidos na Prefeitura de Picos, administrada pelo prefeito Valmir, do PT. Em Picos, a empresa fornecedora do teste rápido receberia quase R$ 700 mil pelo contrato.

O Blog Código do Poder divulgou o caso na matéria: “Covidão-PI: MPC aponta fraude na compra de testes rápidos em 29 prefeituras piauienses“.

Mas documentos foram acessados junto ao TCE-PI onde é possível conferir como os auditores descobriram a fraude na contratação realizada em Picos.

Em resumo foi detectado o seguinte:

1º) Três empresas apresentaram proposta, porém os auditores descobriram e confirmaram que os dados da empresa BIO MEDIX foram usados indevidamente. A empresa encaminhou e-mail ao TCE negando o envio de qualquer proposta e informando que nem fornece testes rápidos (página 33 da Representação do Ministério Público de Contas);

2º) A suposta proposta da empresa BIO MEDIX foi assinada (segundo os auditores) por uma funcionária da empresa vencedora, a Ronaldo A. da Silva -ME, que fica em Teresina;

3º) A proposta da empresa INTERLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA também teria sido assinada por uma funcionária da empresa vencedora, a Ronaldo A. da Silva -ME.

Assim, segundo o TCE-PI, a empresa ganhou o contrato em Picos e em outras 29 cidades. Logo abaixo é possível conferir nos documentos todos os valores, os nomes dos prefeitos alvos da representação.

O Tribunal de Contas determinou a suspensão de todos os pagamentos. Os documentos também serão enviados para o Ministério Público Federal que vai apurar a suposta fraude e demais irregularidades juntamente com a Polícia Federal.

A seguir, um trecho da representação do MPC-PI detalhando as irregularidades:

Na folha nº 07 do processo de contratação da dispensa nº 021/2020 consta um orçamento supostamente fornecido pela empresa BIO MEDIX DIAGNÓSTICA. A respeito da proposta apresentada pela empresa “BIO MEDIX DIAGNÓSTICA”, destaca-se o fato dela ter sido assinada por uma pessoa intitulada EDVANIA DE LIMA AVELINO (fl. 07 do processo de contratação da dispensa 021/2020), Nas informações sociais da empresa RONALDO A. DA SILVA – ME, a Sra. EDVANIA DE LIMA AVELINO consta como funcionária da empresa, tendo sido admitida em 02/07/2018 para o cargo de auxiliar de escritório com remuneração à época de R$ 1.027,49 (um mil e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), não tendo sido localizado
registro de desligamento da empregada. Ou seja, a proposta da empresa BIO MEDIX DIAGNÓSTICA foi assinada por funcionária da empresa concorrente, tudo devidamente comprovado e documentado nos autos do referido processo.

Ao entrar em contato com a empresa BIO MEDIX DIAGNÓSTICA, esta informou desconhecer a referida proposta encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Picos. Na oportunidade, informou que sequer comercializa o objeto contratado. Ademais, deixou claro que não possui representante comercial (pessoa física ou jurídica) habilitado para comercializar em seu nome produtos para a administração pública, sendo a proposta enviada fruto de uso indevido de papel timbrado da BIO MEDIX DIAGNÓSTICA.

A outra cotação de preços fornecida, apresentada supostamente pela empresa INTERLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA (CNPJ 46.849.303/0001-84), foi assinada por uma pessoa intitulada JULIANA PEREIRA DA CRUZ GRAHKOL. Esta, por sua vez, também consta como sendo funcionária da empresa RONALDO A. DA SILVA – ME, tendo sido admitida em 03/10/2016 para o cargo de auxiliar de escritório com remuneração à época de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais), não tendo sido localizado registro de desligamento da empregada, tudo devidamente comprovado e documentado pela fiscalização.

Além disso, em consulta ao endereço eletrônico da empresa INTERLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA., verificou-se que a distribuidora informa os produtos que comercializa, não tendo sido localizado em seu portifólio de produtos os testes rápidos “COVID-19 IgG/IgM 20” ofertados na proposta de preços constante da fl. 8 do processo administrativo de dispensa de licitação nº 021/202014.”