Os auditores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí descobriram uma fraude na contratação de testes rápidos na Prefeitura de Picos, administrada pelo prefeito Valmir, do PT. Em Picos, a empresa fornecedora do teste rápido receberia quase R$ 700 mil pelo contrato.
O Blog Código do Poder divulgou o caso na matéria: “Covidão-PI: MPC aponta fraude na compra de testes rápidos em 29 prefeituras piauienses“.
Mas documentos foram acessados junto ao TCE-PI onde é possível conferir como os auditores descobriram a fraude na contratação realizada em Picos.
Em resumo foi detectado o seguinte:
1º) Três empresas apresentaram proposta, porém os auditores descobriram e confirmaram que os dados da empresa BIO MEDIX foram usados indevidamente. A empresa encaminhou e-mail ao TCE negando o envio de qualquer proposta e informando que nem fornece testes rápidos (página 33 da Representação do Ministério Público de Contas);
2º) A suposta proposta da empresa BIO MEDIX foi assinada (segundo os auditores) por uma funcionária da empresa vencedora, a Ronaldo A. da Silva -ME, que fica em Teresina;
3º) A proposta da empresa INTERLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA também teria sido assinada por uma funcionária da empresa vencedora, a Ronaldo A. da Silva -ME.
Assim, segundo o TCE-PI, a empresa ganhou o contrato em Picos e em outras 29 cidades. Logo abaixo é possível conferir nos documentos todos os valores, os nomes dos prefeitos alvos da representação.
O Tribunal de Contas determinou a suspensão de todos os pagamentos. Os documentos também serão enviados para o Ministério Público Federal que vai apurar a suposta fraude e demais irregularidades juntamente com a Polícia Federal.
A seguir, um trecho da representação do MPC-PI detalhando as irregularidades:
“Na folha nº 07 do processo de contratação da dispensa nº 021/2020 consta um orçamento supostamente fornecido pela empresa BIO MEDIX DIAGNÓSTICA. A respeito da proposta apresentada pela empresa “BIO MEDIX DIAGNÓSTICA”, destaca-se o fato dela ter sido assinada por uma pessoa intitulada EDVANIA DE LIMA AVELINO (fl. 07 do processo de contratação da dispensa 021/2020), Nas informações sociais da empresa RONALDO A. DA SILVA – ME, a Sra. EDVANIA DE LIMA AVELINO consta como funcionária da empresa, tendo sido admitida em 02/07/2018 para o cargo de auxiliar de escritório com remuneração à época de R$ 1.027,49 (um mil e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), não tendo sido localizado
registro de desligamento da empregada. Ou seja, a proposta da empresa BIO MEDIX DIAGNÓSTICA foi assinada por funcionária da empresa concorrente, tudo devidamente comprovado e documentado nos autos do referido processo.
Ao entrar em contato com a empresa BIO MEDIX DIAGNÓSTICA, esta informou desconhecer a referida proposta encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Picos. Na oportunidade, informou que sequer comercializa o objeto contratado. Ademais, deixou claro que não possui representante comercial (pessoa física ou jurídica) habilitado para comercializar em seu nome produtos para a administração pública, sendo a proposta enviada fruto de uso indevido de papel timbrado da BIO MEDIX DIAGNÓSTICA.
A outra cotação de preços fornecida, apresentada supostamente pela empresa INTERLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA (CNPJ 46.849.303/0001-84), foi assinada por uma pessoa intitulada JULIANA PEREIRA DA CRUZ GRAHKOL. Esta, por sua vez, também consta como sendo funcionária da empresa RONALDO A. DA SILVA – ME, tendo sido admitida em 03/10/2016 para o cargo de auxiliar de escritório com remuneração à época de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais), não tendo sido localizado registro de desligamento da empregada, tudo devidamente comprovado e documentado pela fiscalização.
Além disso, em consulta ao endereço eletrônico da empresa INTERLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA., verificou-se que a distribuidora informa os produtos que comercializa, não tendo sido localizado em seu portifólio de produtos os testes rápidos “COVID-19 IgG/IgM 20” ofertados na proposta de preços constante da fl. 8 do processo administrativo de dispensa de licitação nº 021/202014.”