Idosa de 87 anos fica sem energia elétrica devido a descaso da Eletrobrás – PI

Residente e domiciliada em Água Branca – PI, a mais de 50 anos Dona Maria uma idosa de 87 anos, que apresenta uma saúde delicada, sofre há 48 horas sem energia elétrica em uma casa localizada no centro da cidade a qual ela é locatária. A residência fica na rua Castro Alves, 667, próxima ao comércio Três Rios, ou melhor, da Praça de Eventos José Pereira Lopes.

Segundo a neta da idosa, Andreia Lima, já foram realizadas três ligações uma, as 17h de ontem dia 15 de fevereiro de 2016, com o protocolo de nº 8883635-4 e outra, ás 9h de hoje dia 16 de fevereiro de 2015, sem com a matricula nº 213116-1, e o que a Eletrobrás Distribuidora Piauí alega é que o chamado já foi aberto e que devido a demanda ela deverá esperar, ao dizer que iria entra com uma ação por danos morais contra a Empresa Federal, o atendente foi irônico e chegou até a repetir o protocolo outra vez. Um total descaso, é como se o consumidor não tivesse valor algum para empresa.

É inadmissível que uma idosa de 87 anos fique sem energia elétrica, sendo que paga rigorosamente sua fatura de energia elétrica, dentro do mês, mesmo vivendo somente com sua aposentadoria de um salário mínimo. Muitas vezes deixa de comprar seus remédios para pagar a energia elétrica, pois devido a sua idade, e por apresentar problemas de saúde, ela fica nervosa com a falta de energia.

Segundo o Estatuto do Idoso, a falta de luz viola várias determinações.

A falta de energia elétrica a uma idosa de 87 anos, como é o caso de dona Maria Barbosa, impede que ela viva com dignidade e contraria regras da legislação brasileira, como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

Uma mesma situação já ocorreu no Estado de São Paulo, onde a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Ilha Solteira e uma concessionária de energia providenciem o serviço de energia a um casal residente na zona rural da cidade, no prazo de 10 dias sobre pena de multa diária no valor de R$ 10 mil reais. Em caso de descumprimento.

O colegiado reformou decisão de primeira instância, que negara o pedido do Ministério Público. Segundo o autor da ação, os idosos têm problemas de saúde e necessitam de um inalador elétrico de uso contínuo. Como vivem na roça e não têm energia em casa, precisam sempre se deslocar a um posto de saúde, enfrentando problemas com transporte. Para a promotoria, a situação é causada por omissão dos réus e viola inclusive o direito à saúde estabelecido na Constituição.

Embora o casal tenha conseguido uma liminar favorável, em 2011, a sentença declarou o pedido improcedente. “Se o local não é adequado à instalação de residências, seja por questões ambientais ou de segurança (linhas de transmissão), não se pode exigir que lá se instale rede de energia elétrica que fomentará a fixação de moradores em situação irregular”, avaliou em 2012 o juiz Eduardo Pontes de Miranda.

Miranda entendeu que o município não poderia ser responsabilizado, pois não responde pela exploração do serviço de energia elétrica nem pela manutenção da rede de distribuição. Essa competência é da concessionária, mas o juiz disse que a empresa Elektro deve seguir o contrato de concessão e as regras reguladoras do setor, sem ter nenhuma relação com as condições de saúde de consumidores específicos.

No TJ-SP, o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint afirmou que “o fornecimento de energia elétrica compõe o mínimo existencial para que a pessoa idosa possa viver com dignidade”. Segundo o relator, “tanto a municipalidade quanto a concessionária devem garantir este acesso por meio de esforço conjunto para expansão e aperfeiçoamento do serviço”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP. 0002255-86.2011.8.26.0246

Como proceder diante do descaso da Eletrobrás Distribuído Piauí

Brasileiro paga uma das tarifas mais caras de energia, mas qualidade do serviço não resiste a mau tempo. PROTESTE indica como reclamar reparação.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a energia elétrica como bem essencial à vida humana, deve ter fornecimento adequado e contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI). O brasileiro paga uma das tarifas de eletricidade mais caras do mundo, mas a qualidade do serviço prestado não resiste a mau tempo.

As falhas no fornecimento de energia são frequentes e cada vez mais longas. E nesses momentos se quiser reclamar o consumidor não consegue acesso aos canais de atendimento. A compensação por outros danos relacionados ao episódio, como perda de alimentos na geladeira ou dano moral, deve ser solicitada na Justiça.

A PROTESTE Associação de Consumidores orienta os consumidores a buscar seus direitos se ficarem sem energia por muitas horas e não puderem tomar um banho quentinho, usar o computador, assistir à TV, usar elevador, e tiverem perdas com alimentos na geladeira, danos a equipamentos entre outros. Afinal, paga-se caro pela prestação de um serviço essencial.

As falhas no fornecimento de energia elétrica são compensadas com descontos na conta de luz. É monitorada a quantidade de vezes em que há interrupção no fornecimento de energia. A compensação deve ser creditada na fatura em até dois meses após o período de apuração em que correram as interrupções. Mas individualmente os valores são insignificantes em comparação aos transtornos por ficar sem o serviço. Esses indicadores individuais aparecem na parte inferior da conta de luz e devem ser acompanhados com atenção.

Quando há falha na prestação do serviço quem tiver problemas deve procurar as distribuidoras de energia elétrica para obter ressarcimento. Caso não seja atendido o consumidor deve procurar as entidades de defesa do consumidor como a PROTESTE que atende aos associados pelo telefone (21) 3906-3900.

Mas a compensação por danos morais deve ser solicitada na justiça. O Juizado Especial Cível é uma instância cabível quando o prejuízo for de até 40 salários mínimos, e para ações no valor de até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.

Para geladeiras e freezers danificados, onde havia armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria da empresa deve ser feita em um dia. Também é possível pedir o ressarcimento desses produtos estragados devido ao dano no eletrodoméstico, embora isso não esteja especificado em resolução da Aneel.

Para a PROTESTE há muita tolerância da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) com as empresas. Pelo critério estabelecido pela Agência as distribuidoras que excedem o limite de duração e frequência dos blecautes, em vez de pagar multas, têm de ressarcir diretamente o consumidor, abatendo da conta o equivalente a 15 vezes o valor da tarifa de energia.

A Aneel tolera certa quantidade de falhas das distribuidoras por mês. Por isso, só há o desconto quando a empresa excede os limites impostos pela Aneel. Se isso ocorre, o valor é automaticamente abatido da conta do mês seguinte. As distribuidoras de energia elétrica tiveram de pagar R$ 360,24 milhões para os consumidores a título de compensação por interrupções na prestação do serviço em 2010.

A Resolução no 414/2010, da Aneel que estabelece as condições de fornecimento de energia obriga as empresas a manter postos de atendimento presencial em todos os municípios do país até setembro de 2011. Pelo menos é um canal a mais para contato para períodos de apagão em que não se consegue contato com as empresas para se informar do prazo de restabelecimento do serviço, ou reparo de danos a equipamentos.

Artigo 22 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.