Uma Decisão da Justiça do Trabalho proíbe Prestadores de Serviços, admitidos sem concurso público, de se filiarem, manterem-se filiados e de atuarem em Sindicato de Servidores Públicos. A proibição alcança também os servidores comissionados, a exemplo de Secretários Municipais.
A Ação Judicial é de autoria do Ministério Público do Trabalho, que ajuizou uma Ação Civil Pública (Processo nº 1840-45.2013.5.22.0004), depois de ter instaurado o Inquérito Civil Público nº 263.2013.22.000/8, para apurar irregularidades na sindicalização de servidores ao Sindicato dos Servidores Municipais de Barro Duro. O MPT sustentou a tese de que ocupantes de cargos comissionados e prestadores de serviços, admitidos sem prévio concurso público, “não podem se filiar no Sindicato, em virtude da natureza precária do vínculo, bem como da nulidade da contratação dos prestadores de serviço. ”
O Juíz da 4ª Vara do Trabalho, Adriano Craveiro, acatou a tese do Ministério Público e mandou o Sindicato excluir de seu quadro de filiados, as pessoas que não integrem a categoria de servidores públicos efetivos, não sendo permitida a manutenção de filiação de secretários municipais bem como de todas as pessoas que tenham sido admitidas sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de multa diária de dez mil reais. Além de mandar excluir, o Juiz proibiu também o Sindicato de permitir novas sindicalizações de servidores nessa condição, sob pena de mais uma multa no mesmo valor.
A sentença, que é de 2013, foi confirmada pelo Tribunal Regional, em grau de recurso, e se encontra em fase de execução.
Em petição recente, o Procurador do Trabalho, Edno Carvalho Moura, requereu ao Juiz notificação do Sindicato e do Município para que forneçam, respectivamente, a relação dos associados e a relação de todos os servidores.