Água Branca – 01 de outubro de 2012. Um funcionário da empresa que presta serviço de terceirização a prefeitura municipal de Água Branca, procurou a redação do PORTAL MPIAUI informado que foi alvo de perseguição politica.
O jovem Francisco Alves da Silva Filho, o Solteiro, diz não entender o motivo de sua demissão. O mesmo diz que não entrou em contato antes com portal por medo de sofrer algum tipo de retalhão politica, tendo em vista que estamos em período eleitoral, e os ânimos políticos estão exaltados.
Solteiro diz que trabalhava na empresa SERVFAZ há vários meses e só foi chegar o período eleitoral e ele foi demitido no dia 30 de setembro de 2012. O mesmo diz não entender o motivo de sua demissão.
“Não sei o que levou minha demissão, fui demitido e nem sabia do fato, foi uma falta de respeito da empresa com minha pessoa, até agora não sei por que fui demitido, mas acho que tudo isso está ligado à perseguição politica porque me manifestei a favor do candidato da oposição, a atual gestão da prefeitura da cidade a qual a SERVFAZ presta serviço” disse Solteiro.
Solteiro diz ser uma vitima de perseguição politica, o mesmo exercia a função de Gari sendo contratado pela SERVFAZ e exercendo seu trabalho para prefeitura de Água Branca.
A equipe do portal mpiaui indagou ao mesmo porque ele não havia denunciado antes este fato? E Solteiro respondeu que estava com medo de retaliações politicas por parte de pessoas ligadas a atual gestão.
Solteiro, afirma que está indignado com esta situação. E espera que a opinião pública faça juízo certo desta informação para que outros não sejam prejudicados como ele.
Veja Abaixo o que diz a Constituição Federal de 1988 sobre o assunto.
Condutas vedadas em período eleitoral: contratação temporária do art. 37, inc. IX, da CF.
Considerando as restrições impostas aos agentes públicos pela legislação eleitoral, especificamente pela Lei nº 9.504/97, muito se tem questionado sobre a existência de impedimento legal à contratação de candidatos aprovados em processos seletivos simplificados, cuja homologação veio a ocorrer até o dia 02.07.10, para o exercício de função temporária, na forma prevista no art. 37 inciso IX da Constituição Federal.
De início, registre-se que a presente análise pressupõe a observância, pela Administração, das regras legais impostas a essa contratação temporária, com obediência aos princípios da impessoalidade e da moralidade e às demais normas concernentes ao procedimento de seleção.
Nesta linha, e considerando a impessoalidade do procedimento, a análise do conteúdo do dispositivo legal que trata das vedações referentes a servidores públicos durante o período eleitoral merece ser feita. É o artigo 73, da Lei nº 9.504/97, que disciplina a matéria.
Eis a sua redação:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) ……
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;