Porque vender Drogas? Porque consumir Drogas? Porque?

“O combate militarizado ao tráfico, de forma isolada, certamente será medida ineficiente na luta contra as drogas. Seu efeito, ao contrário, somente aumentará o custo da operação do tráfico, o que aumentará ainda mais sua lucratividade e fomentará a corrupção”.

Ementa: As drogas e a humanidade. O Brasil e as drogas. Atuação das polícias. Prevenção, repressão e necessidade de mudanças. O problema da impunidade. Propostas.

1. Introdução

1.1. As drogas e a humanidade

O consumo de substâncias entorpecentes, normalmente advindas de plantas e capazes de atuar sobre o funcionamento do corpo humano com efeitos dos mais diversos, especialmente em razão de seus princípios psicoativos, acompanha a humanidade desde seus primórdios. Foi assim com o consumo do ópio na Grécia e Roma antigas, além de outras culturas milenares que faziam uso de plantas com fins medicinais e religiosos.

Na América Espanhola, por exemplo, os primeiros colonizadores estimularam intensamente a produção e o consumo da coca, que se tornou um excelente negócio, tanto para colonizadores, como para colonizados. Mas, além da cocaína, outros produtos extraídos da vasta vegetação natural local passaram a ser também explorados, entre eles a erva-mate, o cacau, o guaraná e o tabaco.

A China enfrentou, em meados do século XIX, as chamadas Guerras do Ópio, cujos principais mercados consumidores eram a Europa e os Estados Unidos. Somente no final daquele mesmo século começaram a ser adotadas as medidas proibitivas de produção, comercialização e consumo de substâncias entorpecentes, especialmente nos Estados Unidos, e por meio de Tratados Internacionais que foram repercutindo nos diversos países.

Atualmente as drogas são entendidas e encaradas mundialmente como um problema de saúde e de segurança, já que são amplamente conhecidos os resultados devastadores de seu abuso.

1.2. O Brasil e as drogas

Algumas recentes notícias divulgadas na mídia, especialmente a que dá conta de que o Brasil ocupa a 2ª colocação no ranking mundial de consumo de cocaína e derivados (crack, por exemplo), atrás apenas dos Estados Unidos (figura 1), aumentaram a preocupação das autoridades e da população em geral com relação ao problema das drogas em nosso país.

 

Certamente, a indesejada posição no ranking mundial de consumo de drogas levanta a questão sobre o papel de cada entidade pública e de cada cidadão no enfrentamento da questão das drogas. Contudo, é preciso avaliar inúmeros outros aspectos na constante busca de aperfeiçoamento da atividade de cada envolvido, de forma que se possa dar a devida contribuição para o enfrentamento da questão com eficiência.

2. Cenário mundial e nacional

A notícia recentemente alardeada nos dá conta do seguinte quadro:

Figura 1: Ranking mundial de consumo de cocaía e derivadosFonte: UNIFESP/Levantamento Nacional de Álcool e Drogas

Importante observar, inicialmente, que na compilação destes dados não se fez diferenciação do uso de cocaína na forma inalada (em pó), injetada ou fumada (crack).

Essa observação é importante porque, se analisado isoladamente, o crack faz com que o Brasil mude de posição neste ranking. Segundo estudo realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisa de Políticas Públicas do Álcool e Outras Drogas (INPAD) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), o Brasil é o maior mercado consumidor de crack do mundo e o segundo maior de cocaína. O estudo – que ouviu 4,6 mil pessoas com mais de 14 anos em 149 municípios do país, tem o nome de Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD), aponta ainda que o Brasil representa 20% do consumo mundial do crack[1].

Essa droga chegou ao Brasil nos anos 90 e, devido ao seu baixo preço, se disseminou rapidamente entre usuários que não podiam comprar cocaína, atingindo de forma devastadora uma grande massa de jovens. Droga de efeito rápido e intenso, o crack leva o usuário rapidamente à dependência, daí a especial preocupação com ele.

Outra observação importante quanto aos dados da pesquisa se referem à contextualização da informação em relação à população mundial. Evidentemente que a segunda colocação neste ranking é incômoda e preocupante. No entanto, deve ser analisada proporcionalmente em relação às populações de todo o mundo. O Brasil ocupa hoje o 5º lugar em população no mundo, atrás da China, Índia, Estados Unidos e Indonésia (Figura 2).

Figura 2: Os dez países mais populosos do mundo.Fonte: http://conhecimentopratico.uol.com.br/geografia/mapas-demografia/34/artigo194393-1.asp

Mas por que o Brasil está em segundo lugar em consumo de cocaína, se é somente a quinta maior população do mundo? É possível inferir que, por diversos fatores, especialmente questões socioculturais, como religião e regime político, bem como pela posição geográfica, China, Índia e Indonésia estejam atrás dos Estados Unidos e Brasil no ranking de consumo de cocaína, dois países com economia forte, população jovem e regime consolidado de liberdades, cenário propício para o consumo e tráfico de drogas.

A droga mais consumida na China atualmente é a heroína. Na Índia e Indonésia, é o ópio. Ambas são as drogas mais usadas no Oriente, em face da proximidade com o Afeganistão, maior produtor de ópio e heroína (derivado do ópio) do mundo[2].

No caso de Brasil e Estados Unidos, a localização geográfica destes países americanos favorece a distribuição da droga produzida por seus vizinhos regionais, Colômbia e Bolívia.

Aliás, o consumo de heroína no país registrou considerável aumento nos últimos anos, e este aumento está intimamente ligado ao fato de que ela passou a ser produzida na Colômbia.

Ou seja, o acesso da droga ficou bem mais fácil. Os chefões do tráfico do país vizinho resolveram entrar no negócio nos anos 90, quando o preço da cocaína começou a despencar. Há vinte anos, 1 grama de cocaína valia 100 dólares. Hoje, sai por 4 dólares, no máximo. Um grama de heroína, por sua vez, custa atualmente algo em torno de 200 dólares. Esse, digamos, redirecionamento estratégico fez com que a Colômbia se transformasse em pouco tempo num dos maiores produtores de heroína. Cerca de 12 % da droga que roda o planeta tem origem colombiana. (Fonte: Veja On-line – A heroína expande suas fronteiras. http://veja.abril.com.br /030702/p_060.html).

Ou seja, apesar de desconfortável, a segunda posição no ranking mundial de consumo de cocaína se apresenta, sob o ponto de vista meramente estatístico, como algo relativamente natural, diante do tamanho da população e das características econômicas, sociais, culturais e geográficas dos dois primeiros colocados, Estados Unidos e Brasil.

No entanto, a sensação das pessoas em geral é de que esses números se encontram neste patamar porque pouco tem sido feito no campo de prevenção e combate às drogas. Mas isso não é bem verdade.

Analisando-se os números nacionais, verifica-se que a quantidade de pessoas presas por tráfico de entorpecentes nos últimos anos, sofreu um expressivo aumento, não só em São Paulo, mas em todo o Brasil. Em 2006, o sistema penitenciário brasileiro contava com 47.472 pessoas presas por tráfico em todo o país. Entretanto, em 2010, registrou?se a marca de 106.491 presos pelo mesmo motivo, ou seja, um aumento de 124%.

Em 2011, cerca de 250 mil pessoas estavam presas em todo o Brasil por envolvimento com o tráfico de drogas, segundo dados do Ministério da Justiça.

Considerando as ocorrências registradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo como tráfico de entorpecentes no período de 2009 até 2011, verifica-se que os números passaram de 14.924 para 17.609, respectivamente, ou seja, um aumento de cerca de 18% no total de ocorrências.

As ocorrências de mesma natureza (tráfico de entorpecentes), cometidas por menores de idade e, portanto, registradas como atos infracionais, no mesmo período também contaram com considerável aumento, passando de 3.739 para 6.281, valor 68% maior em apenas três anos, demonstrando claramente a crescente participação de menores na “empresa” tráfico de entorpecentes.

Em relação à ocorrência criminal de porte de entorpecentes também houve aumento, mas não tão significativo, passando de 11.426 para 13.671 no mesmo período, aproximadamente 5%. Já os atos infracionais da mesma natureza (porte de entorpecentes) evoluíram de 3.045 para 4.012, aumentando em 32% o envolvimento de menores no consumo de drogas[3].

Na cidade de São Paulo, a mais complexa do país e cujos números são sempre maiores em todos os comparativos, desponta um cenário não muito diferente. No ano de 2006, houve 17.668 pessoas presas por tráfico de drogas, e quando comparado com 2010, observa-se que esse número subiu para 42.849 pessoas, valor 142% superior a 2006[4].

Outro dado importante que deve ser considerado vem do Instituto Sou da Paz. Seu Disque Denúncia, recebe um número de denúncias de tráfico de entorpecentes muito superior a qualquer outra modalidade criminal. No período de 2009, as denúncias de tráfico de entorpecentes correspondiam a 41% do total, e se elevaram para 46,7% em 2011.

A ONU, por meio de um relatório divulgado em junho deste ano, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), revelou que o consumo de cocaína cresceu no Brasil em relação aos anos anteriores, considerando especialmente dois fatores: o aumento em três vezes da quantidade de cocaína apreendida pela polícia entre 2004 e 2010 e a preocupação do governo brasileiro com o problema da dependência de drogas.

Todavia, a intervenção policial não cuida de reprimir as causas, embora atue sobre os efeitos indesejáveis da alta do consumo de drogas no país.

E é essa a constatação do Dr. Drauzio Varella[5]: certamente a polícia, sozinha, não poderá vencer a guerra contra o tráfico. E ele cita o exemplo dos americanos, que investem cerca de US$ 10 bilhões anuais para manter o mais organizado aparato policial de repressão do mundo, contam com forte esquema de fiscalização de fronteiras, elevado nível de desenvolvimento humano, e no entanto ainda são os maiores consumidores de drogas ilícitas de todo o planeta.


3. A atuação da Polícia

3.1. O procedimento estabelecido na lei

O sentimento generalizado, tanto na população, como entre os próprios policiais, é a de que se está “enxugando gelo”, como se diz em linguagem popular, pois aumentaram as prisões e apreensões de drogas, mas estas continuam aumentando, ano após ano, e o crescimento do número de dependentes químicos parece estar fora de controle.

Se, de um lado, o usuário (ou dependente) deve ser encarado como uma pessoa que precisa de tratamento, conforme diretrizes estabelecidas na própria legislação que cuida da matéria em âmbito nacional, de outro, a mesma legislação impõe que a polícia adote procedimentos policiais complexos que pouco (ou nada), contribuem para a resolução do problema do uso de entorpecentes.

A Lei Federal nº 11.343/2006 é a mais recente “Lei de Entorpecentes”. Ela institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Segundo a Lei de Entorpecentes, são princípios do SISNAD (art. 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006), dentre outros:

IX – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

Essa dualidade prevenção ao uso/repressão ao tráfico encontra seu ponto de tangência na atuação policial.

Isso porque o uso/porte de entorpecentes ainda continua sendo tipificado como crime, conforme se verifica no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/2006:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O prazo máximo de duração das medidas é de 5 (cinco) meses, podendo, em caso de reincidência, chegar a 10 (dez) meses. Para garantia do cumprimento das medidas educativas previstas na lei, o juiz poderá, ainda, aplicar ao réu admoestação verbal e multa.

Diante da conduta típica, não pode o policial deixar de atuar, sob pena de cometer o crime de prevaricação. Deve adotar as providências descritas no artigo 48 da Lei de Entorpecentes, cujo § 1º estabelece:

O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

O delito é considerado de menor potencial ofensivo, e a ele não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

3.2. A aplicação prática da lei

A aplicação da Lei de Entorpecentes na prática do dia-a-dia policial é tarefa bastante complexa e requer de sua parte cautela e atenção, sob pena de destruir evidências, contaminar o conjunto probatório e causar prejuízos à instrução processual.

Há alguns anos, esse tipo de ocorrência (do início do fato até o encerramento do registro policial), dificilmente era inferior a 4 (quatro) horas, chegando em diversos casos a 8 (oito) ou 10 (dez) horas. Alguns avanços legislativos relativamente recentes permitiram que esse tempo fosse sensivelmente reduzido, possibilitando um registro mais célere e, em decorrência disso, a liberação e retorno mais rápido das guarnições policiais para a atividade de patrulhamento, ao invés de ficarem no interior das delegacias por horas a fio aguardando a finalização da ocorrência, em prejuízo da segurança da população.

A Lei federal nº 11.113/2.005 alterou a redação do artigo 304 do Código de Processo Penal, estabelecendo que:

Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Essa alteração legislativa possibilitou que a guarnição policial seja liberada imediatamente após apresentar a ocorrência e o Delegado colher o depoimento do condutor, não mais necessitando permanecer na delegacia até o final dos registros policiais.

Outra alteração legislativa importante ocorreu no âmbito administrativo, por meio da expedição da Portaria Conjunta Decap/I.C. 01, de 13-3-2012, que instituiu uma importante mudança de paradigma na elaboração de exames periciais de substâncias entorpecentes.

Em razão do acúmulo de exames requisitados na capital, ausência de profissional suficiente para formalização rápida do laudo preliminar, bem como da permissão legal para lavratura do auto de prisão em flagrante apenas com laudo de constatação e quantidade firmado por perito ou pessoa idônea (art. 50, §1º, da Lei 11.343/2006), somada à técnica simples empregada para a confirmação das drogas, foram disponibilizados kits de exames periciais nas diversas delegacias, passando os próprios policiais civis a subscrever laudo provisório de constatação.

Essa nova sistemática, no entanto, aplica-se, unicamente, nos casos de constatação da substância Cannabis Sativa (maconha) e cocaína (com o derivado crack) e não exclui, de forma alguma, a atuação do Instituto de Criminalística – IC, que será requisitado todas as vezes que pairarem quaisquer dúvidas quanto ao material, ou quando se tratarem de outros tipos de drogas.

Assim, o exame definitivo de constatação continuará a ser elaborado sempre e exclusivamente pelo Instituto de Criminalística.

Isso é o que ocorre na cidade de São Paulo e, guardadas as devidas particularidades, ocorre de forma semelhante em praticamente todo o Brasil.

No entanto, mesmo com esses avanços, a desproporção entre a intervenção policial nos casos de porte de entorpecentes e os resultados obtidos desta intervenção é tamanha que, para se ter uma ideia, em caso de flagrante de tráfico de entorpecentes, delito grave e duramente combatido pela lei, o procedimento policial é praticamente o mesmo dos casos de porte, mudando somente o nome do registro policial, de termo circunstanciado para auto de prisão em flagrante delito, cujos rigores, por questões processuais de ampla defesa e contraditório, são os mesmos.

Leia mais:

http://jus.com.br/revista/texto/22906/a-atuacao-das-forcas-policiais-no-combate-as-drogas#ixzz2EmZaSabo