Tem professor com carga horária de 80 horas trabalhando no município e no estado. Como pode? Não é inconstitucional?
Tem professor ganhando mais do que pode trabalhar. Estão dando o velho jeitinho brasileiro.
Esses que estão na inconstitucionalidade, que se segurem, por que em 2013, o PORTAL MPIAUI vai trazer o nome de todos atona, onde estão lotados e com quantas horas de trabalho cada um ficou em cada escola de atuação no município ou no estado.
O negocio vai esquentar. Tem gente, que vai achar ruim, mais fazer o que estamos cumprindo nosso papel de fiscalizar o sistema da educação para que não aja corrupção de nenhuma forma.
É nosso dever mostrar a sociedade os fatos e esperar que a justiça de pronto destas informações resolva o problema.
Breve, divulgaremos um dossiê completo com os nomes dos professores da rede municipal e estadual que estão com cargo horaria de 80 horas semanais.
Foram seis meses de investigação e agora de pronto de toda documentação vamos desmascarar muita gente que atua na docência de forma corrupta não respeitando nossa constituição.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO. CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. 80 HORAS SEMANAIS. JORNADA EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão diz respeito à possibilidade de cumulação de dois cargos públicos de professor, os quais juntos perfazem uma carga horária de 80 (oitenta) horas semanais.
2. A despeito de as grades das aulas ministradas pelo (a) Impetrante serem compatíveis entre si, à jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas é absolutamente excessiva, visto que representa quase o dobro do limite máximo fixado pela Carta Magna para a jornada normal de trabalho dos servidores públicos.
3. “A compatibilidade de horários, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, como requisito para a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de professor, não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho.” (AMS – Apelação em Mandado de Segurança – 82600, Relator (a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Terceira Turma, Fonte DJ – Data::15/10/2007 – Página::705 – Nº::198) 4. Revela-se incabível a acumulação dos cargos em referência, tendo em vista que, somadas, as suas cargas horárias revelam-se excessivas, totalizando 80 (oitenta) horas semanais. Ressalve-se, no entanto, a possibilidade de opção para cumulação com o limite da carga horária de 60 horas.
4. Apelação parcialmente provida.