Comunicado sobre debate realizado em Água Branca

Água Branca – 03 de outubro de 2012.  Hoje, vamos falar para os internautas sobre um tema que esta sendo muito comentado na cidade o debate realizado ontem, dia 02, na câmara municipal de vereadores da cidade pelo grêmio estudantil da Unidade Escolar Monsenhor Boson.

Nossa equipe não esteve no local tendo em vista a nossa agenda, porém, uma pessoa ligada à coligação “O PROGRESSO CONTINUA” encaminhou para redação do portal fotos de como foi o evento.

O Portal Mpiaui também recebeu da coligação “O POVO É O PODER” oficio contendo o teor das explicas do candidato Neivão sobre não comparecimento a este debate.

Veja o teor do oficio abaixo:

A assessoria jurídica da coligação “O POVO É O PODER” informa a toda população aguabranquense os motivos pelo qual o candidato Neivão não compareceu a debate realizado pelo Grêmio Estudantil da U. E.  Monsenhor Boson na Casa do Parlamento  aguabranquense, ontem, dia 02 de outubro de 2012 as 18hs.

Diante dos fatos expostos em face do presente debate, a assessoria jurídica da “COLIGAÇÃO O POVO É O PODER” informa a sociedade de Água Branca que só foi comunicada da realização do presente debate através de oficio às 9h do dia 02 de outubro de 2012. Oficio este entregue ao representante da coligação pela estudante do 1º ano do Ensino Médio da U. E. Monsenhor Boson, Gabriela.

Porém, atentando para o que reza a resolução do TSE sobre realização de debates, a coligação “O POVO É O PODER” achou por bem não enviar seu candidato a este debate, tendo em vista que o mesmo estava sendo realizado de maneira irregular não seguido o disposto pela resolução do TSE 23.370, que determina que os candidatos sejam comunicados sobre a realização do debate sobre o prazo mínimo de 72 horas de antecedência aos envolvidos, onde os responsáveis pela realização do evento tem sob-responsabilidade informar aos candidatos as regras a serem seguidas.

Segue abaixo trecho da Resolução disposta pelo TSE sobre realização de debatesDos Debates


Art. 28. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).


§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º).


§ 2º São considerados aptos, para os fins previstos no parágrafo anterior, os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral.

§ 3º Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, que esteja sub judice.

Art. 29. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):

I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:


a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos.

II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos 8 políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;

III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.

§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição.

Art. 30. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:


I – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º);


II – é vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º);

III – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);

IV – no primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012 (Resolução nº 23.329/2010 ).

Art. 31. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, § 1º e § 2º).: