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A Câmara de Teresina derrubou nesta terça-feira (09), veto do prefeito de Teresina ao Projeto de Lei do vereador Evandro Hidd (PDT) que dispõe sobre a proibição da cobrança de taxas ou valores superiores, pelas instituições de ensino privadas do município de Teresina, aos alunos com deficiência. O projeto já tinha passado pelas comissões da casa, aprovado em primeira e segunda votação e sido vetado pelo Executivo municipal. E hoje, após discussão em plenário, os vereadores votaram contra o veto da Prefeitura de Teresina.
Para o vereador, o projeto visa, especialmente, garantir uma maior inclusão às crianças e jovens com deficiência, e combater métodos discriminatórios na cidade. “Hoje é um dia muito importante na Câmara de Teresina, que entendeu os objetivos do projeto e votou por uma maior inclusão na nossa cidade. A proposta de inclusão, propõe que os sistemas educacionais passem a ser responsáveis por criar condições de promover uma educação de qualidade para todos e fazer adequações que atendam às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência, sem a cobrança de taxas ou mensalidades diferenciadas”, lembrou o vereador.
Evandro destacou ainda que o principal objetivo desta proposição é garantir a efetividade das normas constitucionais, sobretudo, a extinção de atos discriminatórios que atentem contra os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, em especial, o direito à educação e à inclusão social.
De acordo com o Projeto de Lei, as instituições de Educação Infantil; Ensino Fundamental; Médio e Superior privadas, sediadas no município de Teresina, devem matricular alunos com deficiência, independente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentam, sendo vedado recusar, cobrar valores e/ou taxas adicionais ou diferenciadas dos demais alunos, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrições ou matrículas de alunos nessa condição.
Ainda segundo a propositura, o aluno ao qual tenha sido cobrado quantia indevida, terá direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
O Projeto de Lei dispõe ainda que os estabelecimentos devem garantir no seu projeto político e pedagógico, a educação inclusiva e processos avaliativos diferenciados para atender as necessidades específicas dos alunos, promovendo as adaptações necessárias no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação da Lei.